Sesi e Senai como Sujeito Ativo no Recolhimento de Tributos
Pode, atualmente, Sesi e Senai efetuarem a arrecadação direta?
Sujeição Ativa do SESI e SENAI
Estrutura do Sistema S
Os serviços sociais autônomos foram criados na década de 1940 no Brasil por meio de legislação específica que conferiu a missão de que fossem prestados serviços sociais em favor de setores de trabalho, do trabalhador e da sociedade em geral, cumprindo um papel que, hoje, amolda-se aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, bem como a busca dos objetivos fundamentais, nos termos do art. 3º e seus incisos da Constituição Federal.
Cada órgão de serviço social autônomo tem seu nicho e objetivo. No presente artigo, o objeto da análise são os dois tratam da indústria: o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), mais antigo deles, voltado à qualificação de mão de obra, e o SESI (Serviço Social da Indústria), voltado ao aperfeiçoamento do ambiente de trabalho.
Cabe destacar que a lista dos serviços sociais autônomos é extensa, de modo que a título de se ter uma visão panorâmica menciona-se também os demais, incluindo dois para o comércio: o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio), mais numeroso deles, voltado à mão de obra, e o Sesc (Serviço Social do Comércio), responsável pela área de lazer dos afiliados. Para o desenvolvimento de pequenos negócios e microempreendedores, há o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas); para a mão de obra agrícola, o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), e também o Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), o Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e o Sest (Serviço Social de Transporte), voltados às respectivas áreas.
No cumprimento desta tarefa, segundo dados oficiais da Receita Federal do Brasil demonstram a arrecadação nos anos de 2015 a 2019 de contribuições sociais tributárias do Sesi, do Sesc, do Senai, do Senac, do Sebrae, do Senar, do Sest, do Senat, do Sescoop, da Apex-Brasil e da ABDI, somaram o valor de aproximadamente de 86 bilhões de reais[1]
As Contribuições Sociais
Este artigo visa analisar um ponto em específico e peculiar como a capacidade tributária ativa que corrobora com os ares de singularidade dos serviços sociais autônomos. Conforme destacado anteriormente, o foco é a sujeição ativa do SESI e SENAI, cujo fundamento legal encontra-se no Decreto-Lei n. 4.048/42 e Decreto-Lei n. 9.403/46. As contribuições tributárias, de forma geral são instituídas pela União com fundamento no art. 149 da Constituição Federal[2] podendo ser (i) contribuições sociais, (ii) as de intervenção no domínio econômico e (iii) as de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Por essa razão, trataremos do gênero contribuições sociais na espécie contribuições sociais gerais[3], Constitucionalmente previstos no art. 212, § 5º, art. 240 e art. 62 da ADCT, classificação esta que encontra predominância na doutrina e na jurisprudência dominantes. Frise-se que as contribuições sociais gerais em comento são denominadas parafiscais em razão de serem arrecadadas e fiscalizadas por terceira pessoa, dotada de autonomia administrativa e financeira diferente do ente federativo que, via de regra, é o competente para instituir o tributo, como a União, os Estados, DF e Municípios. Perfazem parte desta classificação o Senai, Sesi, Sesc e Senac.
Para que se defina o contribuinte das contribuições em voga, o importante é o enquadramento sindical, pois este foi o critério adotado para determinar o sujeito passivo da contribuição para o Senai e Sesi que são devidas pelos estabelecimentos empresariais ligados à Confederação Nacional da Indústria (CNI), sendo que este enquadramento é efetuado nos termos do art. 577 da CLT.
Da Sujeição Ativa
Preliminarmente, ao se falar acerca da sujeição passiva, cumpre bem delinear a diferença entre capacidade e competência tributária, bem como delinear sua estrutura na legislação.
Conforme o art. 119 do CTN, o sujeito ativo ocupa o lado credor da relação tributária, sendo representado pelos entes que devem realizar a retirada dos valores a título de tributo, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito público competentes para a exigência do tributo. As pessoas políticas podem executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, sendo-lhes facultado delegar a outrem as funções de arrecadação ou fiscalização (parafiscalidade), conforme os termos do art. 7º do CTN.
Dessa forma, há dois tipos de sujeitos ativos, o sujeito ativo direto que são as entidades tributantes que detêm o poder de legislar em matéria tributária, como a União, Estados, Municípios e DF e os sujeitos ativos indiretos, neste caso, representados pelo SENAI e SESI, entidades parafiscais que detêm o poder arrecadatório e fiscalizatório (ou seja, capacidade tributária ativa, atividade administrativa e delegável).
Acerca das contribuições de seguridade social, o artigo 195 dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais a que alude o dispositivo.
Por sua vez, o artigo 240 da Carta Magna esclarece que as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, não se incluem naquelas listadas no citado artigo 195. Nesse sentido, afirmou corretamente o STF, in verbis:
“A alteração do sujeito ativo das contribuições ao Sesi/Senai para o Sest /Senat é compatível com o art. 240, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado Sistema S”[4]
Falta de Competência Legal para o SESI e SENAI Arrecadar Diretamente
De pronto, o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Receita Federal do Brasil (RFB) reconhecem expressamente violação à Constituição Federal sobre o recolhimento direto do SESI e SENAI. Por parte do TCU, a decisão TC 030.409/2008-4, Rel. Min. José Múcio Monteiro, tratou de forma direta o assunto ao efetuar o levantamento da sistemática de arrecadação das unidades do Sistema S sobre a “aparente ausência de competência legal para o recolhimento direto de tributos pelo Sesi e Senai”.
Já quanto a RFB pode-se mencionar a Solução de Consulta n. 66/2012 e o Parecer PGFN/CAT n. 333/2010 que fora elaborado em resposta a consulta formulada pelo TCU, além de, claro, ressaltar que em ambos os casos há o suporte da mudança legislativa com o advento da Lei n. 11.457/2007
Posição contrária a esta, hoje, sustenta-se somente em cima de decisões judiciais que expressamente se baseiam na capacidade ativa dessas entidades, como do REsp N. 1.619.954 - SC relatado pelo Ministro Gurgel de Faria de abril de 2019, ou no REsp N. 771.556 - RJ (2005/0128380-9) relatado pela Ministra Eliana Calmon, dentre diversas outras.
Esta aparente contradição é um fenômeno que tem ocorrido no tocante às Contribuições, por vezes, de falta de clareza na redação legislativa, hábito, ou simplesmente pela forma esparsa de como a matéria está disposta no ordenamento jurídico. O fato é que o maior prejudicado é o contribuinte que fica exposto ao descumprimento de alguma obrigação acessória e eventualmente tendo que demandar o judiciário para se defender até que o assunto seja pacificado de vez. Mas frise-se: não há nenhuma contradição e a interpretação deve ser clara quanto a - hoje - inexistência de embasamento jurídico para a arrecadação direta do SESI e SENAI.
Outra importante aspecto na interpretação do Constitucionalmente previsto e da Lei n. 11.457/2007 com relação aos Decretos e a estrutura advinda destes que permitiam a arrecadação de forma direta é que a direção pela qual as normas infralegais devem ser interpretadas é conforme a Constituição, e não o inverso. Ou seja, a engrenagem girou e por alguma razão muitos ainda não se atentaram, pois até mesmo a estrutura de cobrança utilizada pelo serviço autônomo objeto do artigo já não mais existe em razão desta lei.
O exposto no parágrafo anterior é confirmado pelo fato de que a arrecadação, antes exercida de forma direta pelo IAPS, que, posteriormente, foi extinto, razão pela qual esta função passou a recair ao INPS, transformando-se, após alguns anos, no INSS e, em 2005, com a extinção desse órgão, as suas atribuições foram transmitidas à SRF.
Obviamente continua existindo a possibilidade jurídica da sujeição ativa tributária dos serviços sociais autônomos e em especial do SESI e SENAI, porém, condicionam-se sempre à edição de lei autorizativa expressa desta capacidade administrativa, não bastando, portanto, a autorização infralegal sustentada por Decretos que não podem se sobrepor à Lei n. 11.457/2007.
Conclusão
Este artigo não tem o objetivo de discutir acerca da necessidade ou não do Sistema S, mas tão somente quanto a sujeição ativa e as consequências advindas deste ponto. Feita esta ressalva, conclui-se, portanto, pela inexistência de embasamento jurídico para a arrecadação direta do SESI e SENAI, sendo forçoso, diante do atual cenário legislativo concluir de outro modo. Ao mesmo tempo, este posicionamento não ilide a possibilidade jurídica de delegação de competência para arrecadar tributos e da capacidade tributária ativa, mesmo que para entidades de natureza privada, tendo em vista que a União constantemente delega a cobrança de tributos a Autarquias, Conselhos Profissionais e a algumas pessoas jurídicas de direito privado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Almeida. Edvaldo Nilo. “Direitos Fundamentais Tributários nos Serviços Sociais Autônomos: Financiamento, Sujeição Ativa, Poder de Isenção e Imunidade”.
Sabbag, Eduardo Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018
Castro. Róbison Gonçalves. “Arrecadação direta de tributos pelo Sistema S à revelia da Lei Orçamentária Anual”. Consultoria de Fiscalização e Controle do Senado Federal. 2013
Brasil. Tribunal de Contas da União. TC 030.409/2008-4, Relator Ministro José Múcio Monteiro, Julgado em 27 de novembro de 2013.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp N. 1.619.954 - SC (2016/0213596-6). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data de julgamento: 10 de abril de 2019.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 771.556 - RJ (2005/0128380-9). Relatora: Ministra Eliana Calmon
Solução de Consulta no 66 - SRRF04/Disit de 20 de setembro de 2012.
Parecer PGFN/CAT no 1.324/2006.
Harada, Kioyshi. “Contribuições Sociais do Sistema S”. Disponível em <http://www.haradaadvogados.com.br/contribuicoes-sociais-do-sistema-s/>. Acesso em: 22/07/2020
UOL. O que é o sistema S, de Sesc e Sesi, e por que sua verba causa polêmica. Disponível em
Soma de valores feito com base nos dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, disponível em: http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/arrecadacao-de-contribuicoes-destinadas.... Acesso em 22 de julho de 2020. ↑
“De forma geral” porque temos exceções ao longo da Constituição, a exemplo do Art. 149-A que por meio da EC n. 39/2002 permite aos Municípios e Distrito Federal instituírem a CIP (ou COSIP). ↑
As contribuições sociais podem ser ordinárias ou nominadas na seguridade social (art. 195, incisos I a IV e art. 239 da CF/88) e em outra classificação podem ser contribuições sociais residuais ou inominadas para a seguridade social (art. 195, § 4º da CF/88). ↑
Supremo Tribunal Federal. RE 412.368 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2a T, DJE de 1o-4-2011. ↑
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Artigo 49, § 2o, do Decreto n. 57.375 de 1965? continuar lendo